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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Que escola é melhor? Uma questão sem resposta certa

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ESCLARECIMENTO SOBRE AS BICICLETAS MOTORIZADAS



                        Atualmente, vem sendo observado um aumento significativo de ciclomotores elétricos ou a combustão interna, vulgarmente conhecidos por “bicicletas motorizadas”, circulando em via pública, sem qualquer tipo de documentação ou registro junto ao órgão de trânsito, bem como sem equipamentos obrigatórios e muitas vezes conduzidos por pessoas inabilitadas, sem capacete de segurança e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, gerando, assim, perigo à segurança viária.
Historicamente, a denominada "bicicleta motorizada"não é um fato inovador, sendo que seu surgimento remonta da França durante a década de 1940, onde inicialmente começou a ser produzida pela marca Velosolex, a qual visava um transporte individual, de manutenção simples e que atendesse aos anseios sociais consequentes do fim da Segunda Guerra Mundial.
A Resolução nº 315, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de 08 de maio de 2009, equipara as “bicicletas motorizadas”, tanto a elétrica quanto a de combustão interna, aos ciclomotores, já consagrado anteriormente no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, onde tal Resolução, no seu Art. 1º, expõe que: "Para efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 Kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg e cuja a velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 Km/h".
Recentemente, especificamente em 30 de julho deste ano, ocorreu alteração do artigo 24, inciso XVII do CTB , que passou vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações".
Com esta alteração, os ciclomotores a combustão interna ou elétricos passam a ser registrados e licenciados como os veículos em geral, ou seja, pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e não mais pelos órgãos executivos de trânsito dos municípios.
Doravante, os ciclomotores estão inseridos no artigo 22, inciso III do CTB, que diz:
Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual...".
Em outras palavras, os ciclomotores seguirão os requisitos para registro e licenciamento previsto para os veículos em geral, devendo, portanto, ser identificados por placa segundo padrão CONTRAN,  possuírem documentos de porte obrigatório, ou seja, o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), expedido pelo órgão competente.
Em face dessa nova realidade, a Polícia Militar esclarece que os condutores de ciclomotores devem estar cientes que, para conduzi-los, deverão ser habilitados na categoria A(condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas - artigo 143, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) ou possuírem Autorização para Condução de Ciclomotor - ACC (artigo 141 CTB), bem como respeitar as regras previstas no CTB quanto a circulação e estacionamento.
Ainda, tanto o condutor como o passageiro devem utilizar capacete de segurança e, em relação aos equipamentos de uso obrigatórios, de acordo com a Resolução nº 315, os ciclomotores deverão possuir os seguintes equipamentos obrigatórios: a) espelhos retrovisores em ambos os lados; b) farol dianteiro na cor branca ou amarela; c) lanterna traseira na cor vermelha; d) velocímetro; e) buzina; f) dispositivo para redução de ruídos; g) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.
Cabe esclarecer que há grande confusão pela população em geral com relação às diferenças entre bicicletas e ciclomotores e das suas variações com propulsão elétrica ou a combustão interna, seguindo-se, para tanto, uma sucinta explicação:
BICICLETA: Veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor (anexo I do CTB), isto é, são movimentadas somente com a força humana, sem qualquer auxílio de motor.
BICICLETA COM MOTOR ELÉTRICO AUXILIAR: Surgiram com a adequação da Resolução CONTRAN nº 465 de 2013 e não são consideradas ciclomotores, desta maneira podem circular em ciclo vias e ciclo faixas, não sendo exigida habilitação categoria A ou ACC. Possuem até 350W de potência e não passam de 25 km/h e principalmente são dotadas de mecanismo que garanta o funcionamento do motor somente quando pedalar e com isso não possuem acelerador ou dispositivo de variação manual de potência.
CICLOMOTOR: veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (anexo I do CTB).
Obs: Possui acelerador ou dispositivo de variação manual de potência.
CICLOMOTOR ELÉTRICO: o assemelhado elétrico foi equiparado a ciclomotor segundo a Resolução CONTRAN nº 315 de 2009, estabelecendo o limite de 4KW de potência e não exceda a 50 Km/h.
Obs: Possui acelerador ou dispositivo de variação manual de potência.
Finalmente, é importante alertar os consumidores que, de acordo com a Legislação Nacional de Trânsito em vigor no Brasil, o veículo ora comentado não poderá circular nas vias públicas quando não atenderem aos quesitos legalmente previstos, sendo que, tanto o fabricante, como o revendedor devem informar o consumidor sobre tal condição, em face de previsão legal no Código de Defesa do Consumidor.

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quarta-feira, 16 de setembro de 2015

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Reunião de Representantes de Classe

No dia 03 de setembro de 2015, foi realizada mais uma Reunião de Representantes de Classe, mediada pelo Orientador Educacional Prof. Elvio Carlos da Costa.

Palestra: Gestão Ambiental com foco em Sustentabilidade

Palestra com David Teixeira representando a cooperativa Acácia, que abordou o tema :Gestão Ambiental com foco em Sustentabilidade, onde foi possível reforçar a importância do cuidado com os recursos naturais e desenvolvimento de produtos que gerem menos resíduos, garantindo as condições básicas para gerações futuras.





Palestra sobre: Gênero no Trabalho

Palestra sobre: Gênero no Trabalho com Adrienne Kátia Savazoni Morelato, muito obrigada pela forma como conduziu o assunto.



palestra no Terceiro Módulo de RH, sobre Maturidade Emocional com a Professora Cleuza








Dinâmica: Socializando o conhecimento - Cultura Organizacional

Com professora Gabriela Messias.






Aula de Gestão Empresarial





Dinâmica RH

Dinâmica no terceiro módulo de Recursos Humanos o tema foi :Torre de Papel.
objetivo: trabalho em equipe estímulo ao trabalho com planejamento e qualidade, com a orientação da professora Gabriela Messias.








Palestra: Comportamento Organizacional

Palestrante Carina Luciana Lago Passos, representando a empresa S2IT, com o tema comportamento organizacional.
Agradecemos a Carina pela disposição dedicada nessa palestra.